sábado, 5 de fevereiro de 2011

CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS

SABER DIREITO
CURSO: CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
PROFESSOR: SÉRGIO BAUTZER
EXIBIÇÃO: 15,16,17,18,19 DE DEZEMBRO

Material de Apoio - Crimes Hediondos e Equiparados

O presente foi elaborado pelo Professor Sérgio Ronaldo Sace Bautzer do Santos Filho, auxiliado pelo Bel. André Luiz Araújo Portela.
Longe de querer inovar no campo doutrinário, o material serve como roteiro para os assuntos abordados durante o curso, além de complementar as anotações feitas durante as aulas.

Sérgio Ronaldo Sace Bautzer do Santos Filho
- Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal.
- Professor de Legislação Especial Penal, Processo Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente, do Curso Vestconcursos -DF.
- Professor de Legislação Extravagante e da disciplina Sistema de Provas no Inquérito Policial, da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal.
- Ex-Advogado.
e-mail - s.bautzer@aasp.org.br

André Luiz Araújo Portela
- Bacharel em Direito.
- Pós-Graduando em Ciências Criminais pela UCAM do Rio de Janeiro.
- Co-autor do livros “Senado Federal – Dicas Quentes”, “Supremo Tribunal Federal – Analista Judiciário – Estude e Passe” , dentre outros publicados pela Editora Vestcon.


1. CONCEITO DE CRIME HEDIONDO
O delito hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso.

2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Dispõe o art. 5º, XLIII da Carta Magna:

“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”

Ao dispor sobre os crimes hediondos e equiparados na Constituição de 1988, o legislador originário determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais rigoroso que os demais.
Além do comando a ser seguido, a Lei Fundamental também determinou que os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura recebessem o mesmo tratamento rigoroso dado aos crimes hediondos. Assim, tais delitos foram considerados como equiparados ou assemelhados aos hediondos.
Em diversos concursos, o examinador já questionou o candidato em questões de múltipla escolha quais eram os crimes hediondos e quais eram os assemelhados.

3. PREVISÃO LEGAL
Para regulamentar o dispositivo constitucional já mencionado, o legislador ordinário editou a lei 8072/90.

4. SISTEMAS
Para a concepção de crime hediondo, há três sistemas básicos. São eles:
1. Sistema Legal – Cabe a lei definir quais são os crimes considerados hediondos;
2. Sistema Judicial – Cabe ao juiz, de acordo com o caso concreto, estabelecer os delitos que serão considerados hediondos;
3. Sistema Misto – Como o próprio nome sugere neste sistema, a lei define os crimes hediondos, facultando ao juiz diante do caso em concreto, estabelecer outros delitos.

De forma bem clara, na legislação brasileira, o caráter hediondo de um crime depende de previsão na lei 8072/90. Assim, o rol não pode ser ampliado pelo juiz, que não poderá este conferir a hediondez a um crime que não conste no elenco.

5. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO
Como rege a cabeça do art. 1º da lei 8072/90, consideram-se hediondos todos os crimes arrolados neste artigo, consumados ou tentados.

“Art. 1o - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (...)” Grifo nosso.

6. ROL DOS CRIMES HEDIONDOS:
É primordial que o candidato memorize o rol dos crimes hediondos. São eles:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

Tais delitos não constavam do elenco original dos crimes hediondos. O homicídio simples somente é considerado delito hediondo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só autor. Da leitura que se faz do artigo 121 do Código Penal, percebe-se que não existe a qualificadora “atividade típica de grupo de extermínio”.
Na prática, o homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio nada mais é do que um homicídio qualificado.
O homicídio privilegiado-qualificado é hediondo? Para a maioria da doutrina não é crime hediondo.
Assim já se posicionou a jurisprudência:

“STJ - HC 36317 / RJ - PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ concedido”

“STJ - HC 41579 / SP - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TENTATIVA. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO.
1. O homicídio qualificado-privilegiado não figura no rol dos crimes hediondos. Precedentes do STJ.
2. Afastada a incidência da Lei n.º 8.072/90, o regime prisional deve ser fixado nos termos do disposto no art. 33, § 3º, c.c. o art.
59, ambos do Código Penal.
3. In casu, a pena aplicada ao réu foi de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, e as instâncias ordinárias consideraram as circunstâncias judicias favoráveis ao réu. Logo, deve ser estabelecido o regime prisional intermediário, consoante dispõe a alínea b, do § 2º, do art. 33 do Código Penal.
4. Ordem concedida para, afastada a hediondez do crime em tela, fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena infligida ao ora Paciente, garantindo-se-lhe a progressão, nas condições estabelecidas em lei, a serem oportunamente aferidas pelo Juízo das Execuções Penais.”

“STJ - HC 43043 / MG - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
1. O homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90, artigos 1º e 2º, parágrafo 1º).
2. Ordem concedida.

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

Sem querer fazer uma análise profunda do crime de latrocínio, sugere-se que o aluno leia o informativo n.º520 do STF, para que conheça o posicionamento da Segunda Turma acerca da tentativa de latrocínio.
Importante lembrar que a Lei n.º 8072/90 classifica apenas o latrocínio como crime hediondo, excluindo o roubo simples ou circunstanciado.

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
O crime de estupro na forma simples está descrito no art. 213 do Código Penal, que dispõe:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
São considerados hediondos tanto o estupro na forma simples (quando resulta lesão leve na vítima ou há o emprego de grave ameaça), como na qualificada (quando resulta lesão grave ou morte da vítima).

Havia quem entendesse não ser hediondo o estupro cometido na forma simples, no entanto, não era a posição que prevalecia no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

Ementa: Habeas Corpus – Estupro – Atentado violento ao pudor – Tipo penal básico ou forma simples – Inocorrência de lesões corporais graves ou do evento morte – Caracterização, ainda assim, da natureza hedionda de tais ilícitos penais (Lei nº 8.072/1990) – Pedido indeferido. – Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer desses ilícítos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais infrações delituosas. Precedentes. Doutrina. (HC nº 89.554/DF).

Ementa: Habeas Corpus. Processual Penal. Atentado Violento ao Pudor. Forma Simples. Crime Hediondo. Livramento Condicional. Requisito objetivo não satisfeito. Exigência. Cumprimento de 2/3 da pena. Ausência de plausibilidade jurídica incontestável. Habeas corpus denegado. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, questionada neste habeas corpus, está em perfeita consonância com o entendimento deste Supremo sobre a hediondez dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na sua forma simples. Precedentes. 2. Não há sustentação jurídica nos argumentos apresentados pelo Impetrante para assegurar a concessão do benefício de livramento condicional ao Paciente, pois não satisfeito o requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da pena imposta. 3. Habeas corpus denegado. (HC nº 90.706/BA)

Vale destacar que, com a nova redação dada ao crime de estupro, restou revogado o crime de atentado violento ao pudor, pois o tipo penal do art. 213, caput, abarca tanto uma quanto outra conduta. Senão vejamos:
Quando a lei fala em conjunção carnal está se referindo ao sexo convencional e quando se fala em ato libidinoso diverso de conjunção carnal, está se referindo aos atos sexuais não convencionais tais como os sexos anal, oral, toque etc.
Assim, não há mais que se falar da existência do crime de atentado violento ao pudor no ordenamento jurídico nacional.
Antes da alteração promovida pela Lei nº 12.015, conforme expresso no Informativo nº 457, o STF, no tocante à continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, decidiu que:

Em face de empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor para determinar a unificação das penas pelo reconhecimento de crime continuado. Entendeu-se que a circunstância de esses delitos não possuírem tipificação idêntica não seria suficiente a afastar a continuidade delitiva, uma vez que ambos são crimes contra a liberdade sexual e, no caso, foram praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, relator, e Cármen Lúcia que aplicavam a orientação da Corte, no sentido de que o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material. Por unanimidade, deferiu-se o writ para afastar o óbice legal do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, declarado inconstitucional, de modo que o juiz das execuções analise os demais requisitos da progressão do regime de execução. Rejeitou-se, ainda, a alegação de intempestividade do recurso especial do Ministério Público, ao fundamento de que, consoante assentado pela jurisprudência do STF, as férias forenses suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do art. 66 da Loman. (HC nº 89.827/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 27/2/2007.

Porém, anteriormente, no Informativo nº 527 do STF, foi veiculada a seguinte decisão:

[...] a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não reconhecera a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo paciente, e contra ele aplicara, ainda, a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo, em razão do emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I). A impetração pretendia a incidência da orientação firmada pelo Supremo no julgamento do HC nº 89.827/SP (DJU de 27/4/2007), em que admitida a continuidade entre os mencionados crimes, assim como arguia a necessidade de realização de perícia demonstrando a idoneidade do mecanismo lesivo do revólver – v. Informativo nº 525. Rejeitou-se, de igual modo, o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Asseverou-se que tais delitos, ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material. No ponto, não se adotou o paradigma apontado ante a diversidade das situações, uma vez que os atos constitutivos do atentado violento ao pudor não consistiriam, no presente caso, “prelúdio ao coito”, porquanto efetivados em momento posterior à conjunção carnal.[...] (HC nº 94.714/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 4/11/2008).

Por fim, cumpre observar que apesar de o crime de estupro estar previsto no Código Penal Militar, tal delito não é considerado hediondo.

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


Tanto o crime de estupro de vulnerável na forma simples como na forma qualificada são considerados hediondos.
Por vulnerável entende-se o menor de 14 (catorze) anos, aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
São as antigas hipóteses da violência presumida previstas no art. 224 do Código Penal.
Além disso, cumpre ressaltar que a Suprema Corte também considerava hediondo o crime de estupro cometido com violência presumida, cabendo citar algumas decisões:


Ementa: Habeas Corpus. Crimes descritos nos arts. 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 214, c/c o art. 224 do Código Penal. Continuidade Delitiva. Inocorrência: espaço de tempo igual a seis meses entre as séries delitivas. Atentado violento ao pudor com violência presumida: crime hediondo. Progressão de regime. Ordem concedida de ofício. 1. A continuidade delitiva deve ser reconhecida "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material. 2. O atentado violento ao pudor é considerado hediondo em quaisquer de suas formas (precedente do Pleno). 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada em 23/2/2006, declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (HC nº 82.959). Ordem concedida, de ofício, para possibilitar a progressão do regime de cumprimento da pena do paciente, quanto ao crime de atentado violento ao pudor.” (HC nº 87.495/SP)

Ementa: Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crime Hediondo. Estupro simples com violência presumida. Falta de fundamentação: constrangimento ilegal. Inocorrência. Progressão de regime prisional. Possibilidade. I – Não há falar em falta de fundamentação do acórdão impugnado quanto ao regime de cumprimento da pena, se há referência expressa à Lei nº 8.072/1990. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples, Código Penal, arts. 213 e 214, como nas qualificadas (Código Penal, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos. Leis nº 8.072/1990, redação da Lei nº 8.930/1994, art. 1º, V e VI." HC nº 81.288/SC, Plenário, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, DJU 25/4/2003. III – Após o julgamento do HC nº 82.929/SP pelo Plenário do STF, não mais é vedada a progressão de regime prisional aos condenados pela prática de crimes hediondos. IV – Ordem parcialmente concedida. (HC nº 87.281/MG).


VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)

Entende-se por epidemia a propagação de germes patogênicos.
Ressalta-se que basta a morte de uma só pessoa para a configuração do crime.
A transmissão dolosa do vírus HIV não configura o crime ora em comento.

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)

O presente inciso foi inserido em 1998, após o escândalo nacional dos contraceptivos de “farinha”, que foram colocados no mercado consumidor.
Cumpre ressaltar que o estudo do artigo 273 do Código Penal deve ser feito de maneira integral.
O candidato deve ficar atento aos possíveis questionamentos acerca do inciso. A falsificação de cosméticos, de saneantes ou de produtos usados em diagnóstico são crimes hediondos por incrível que pareça.

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

Há quem diga que o genocídio é um crime equiparado ao hediondo, o que ousamos discordar. Primeiro, o crime em estudo não foi apontado pelo Constituinte Originário como hediondo. Segundo, a própria lei dos crimes hediondos considera o genocídio como tal.
O STF, no RE 351487/RR, cujo acórdão vale à pena ser lido na íntegra, ressalta que a lesão à vida, integridade física ou à liberdade de locomoção são apenas MEIOS DE ATAQUE nos diversos meios de ação do criminoso. Afirmou-se que o crime de genocídio não visa proteger a vida ou a integridade física, mas sim a diversidade humana. Foi asseverado que um eventual homicídio seria mero instrumento para a execução do crime de genocídio, enfim, este NÃO é um crime doloso contra a vida, mas contra a existência de grupo racial, nacional, étnico e religioso.
Segue a ementa:

EMENTAS: 1. CRIME. Genocídio. Definição legal. Bem jurídico protegido. Tutela penal da existência do grupo racial, étnico, nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal. Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física, liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais, constituem modalidade executórias. Inteligência do art. 1º da Lei nº 2.889/56, e do art. 2º da Convenção contra o Genocídio, ratificada pelo Decreto nº 30.822/52. O tipo penal do delito de genocídio protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico coletivo ou transindividual, figurado na existência do grupo racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como o direito à vida, a integridade física ou mental, a liberdade de locomoção etc.. 2. CONCURSO DE CRIMES. Genocídio. Crime unitário. Delito praticado mediante execução de doze homicídios como crime continuado. Concurso aparente de normas. Não caracterização. Caso de concurso formal. Penas cumulativas. Ações criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica ao art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal. Condenação dos réus apenas pelo delito de genocídio. Recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade de reformatio in peius. Não podem os réus, que cometeram, em concurso formal, na execução do delito de genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena daquele, no âmbito de recurso exclusivo da defesa. 3. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Conexão. Concurso formal entre genocídio e homicídios dolosos agravados. Feito da competência da Justiça Federal. Julgamento cometido, em tese, ao tribunal do júri. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, da CF, e art. 78, I, cc. art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Condenação exclusiva pelo delito de genocídio, no juízo federal monocrático. Recurso exclusivo da defesa. Improvimento. Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução.

ATENÇÃO - O crime de envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal era crime hediondo. Porém, tal delito continua no elenco dos crimes suscetíveis de decretação de prisão temporária, o que pode gerar confusão no estudante.

7 - EFEITOS JURÍDICOS
Como rege o art. 2º desta Lei, os crimes hediondos e os equiparados, são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e de fiança.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

7.1. ANISTIA
Entende-se por anistia o “esquecimento” jurídico de uma ou mais infrações. É atribuição do Congresso Nacional, por meio de lei federal, a concessão da anistia. Todos os efeitos de natureza penal deixam de existir.
É causa extintiva da punibilidade do agente.
7.2. GRAÇA
É a concessão de “perdão” pelo Presidente da República por meio de decreto. Trata-se de uma espécie de perdão estatal.
É causa extintiva da punibilidade.
É correto afirmar que a graça é o indulto individual.
7.3. INDULTO
Também é concedido pelo Presidente da República por meio de decreto. É coletivo, pois possui um caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas.
A inclusão do indulto no artigo 2 º da Lei dos Crimes Hediondos gerou discussões acerca da sua constitucionalidade, já que no art. 5º, inc. XLIII, da CF, proíbe, tão somente, a concessão de graça, a anistia e fiança.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90 - ADI 2795 MC/DF.
Entendeu-se que a concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, LIMITADO à vedação prevista no inciso XLIII, do art. 5º, da CF, de onde o artigo supracitado retira a sua validade. Foi argüido que o termo ‘graça’, previsto no dispositivo constitucional, abrange ‘indulto’ e ‘comutação de penas’.
Por delegação do Presidente da República, podem conceder indulto ou comutar penas no caso de crimes não-hediondos, o Ministro de Estado, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União.

8. LIBERDADE PROVISÓRIA E FIANÇA
8.1. LIBERDADE PROVISÓRIA
A liberdade provisória é concedida ao indiciado ou ao réu preso cautelarmente. É uma garantia constitucional prevista no Art. 5º, inciso LXVI da CF, assim redigido:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”

A Constituição e a lei nº 8.072/90 dizem que os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis, ou seja, que é vedada a concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança para tais delitos.
A vedação à liberdade provisória, antes expressamente prevista na Lei nº 8.072/90, não impedia o relaxamento do flagrante: quando a) ocorresse excesso de prazo da prisão processual, b) não confirmada à situação de flagrância e se c) reconhecida à nulidade na lavratura do auto de prisão.
Quanto ao tema, devemos nos lembrar da Súmula 697/STF, que diz:

“A proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”

Cumpre ressaltar que a lei nº 11.464/07, possibilitou a concessão de liberdade provisória sem arbitramento de fiança, no caso de cometimento de crimes hediondos ou equiparados.
Há quem diga que, mesmo com a alteração na lei dos crimes hediondos, a proibição de liberdade provisória decorreria da inafiançabilidade prevista no art.5º, XLIII, da CF, ou seja, entende-se que se a liberdade provisória com fiança não é permitida, com mais razão não seria a liberdade provisória sem fiança. Neste sentido, vale citar o HC 93.229/SP, do STF e o HC 93591/MS, do STJ.
No que concerne aos crimes de tráfico de drogas, o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 veda de maneira expressa a concessão de liberdade provisória sem fixação de fiança aos delitos em comento.
O STF, em manifestações recentes, tem suscitado que a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, pela Lei nº 11.464/07, NÃO PREPONDERA sobre o disposto no art. 44, da Lei nº 11343/06, que proíbe, EXPRESSAMENTE, a concessão de liberdade provisória em se tratando de tráfico de drogas – HC 92495/PE: Informativo 508.
No HC 94916/RS: Informativo 522 – o Ilustre Min. Eros Grau enfatiza a excepcionalidade da liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas.
8.2. FIANÇA
É a garantia prestada pelo indiciado ou réu preso para que responda ao inquérito ou ao processo-crime em liberdade.
Pode-se falar que a fiança tem duas finalidades que são:
1) É a de substituir a prisão, isto é, o preso obtém sua liberdade mediante o recolhimento de determinada garantia, que pode ser em bens ou dinheiro;
2) No caso de o acusado ser condenado, a fiança proporcionará a reparação do dano, a satisfação da multa e as custas processuais.

9. PROGRESSÃO DE REGIME
A antiga redação do art. 2º da Lei nº 8.072/90 afirmava que a pena privativa de liberdade por crime previsto na lei deveria ser cumprida em regime integralmente fechado.
Em 1997, a Lei de Tortura inovou no ordenamento jurídico dispondo que era possível que o condenado por tal delito pudesse progredir de regime. Muitos sustentaram que tal possibilidade deveria ser dada aos demais crimes hediondos e equiparados. Porém o STF, por meio da Súmula 698 disse que não se estenderia aos demais crimes hediondos e equiparados a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
A súmula perdeu a razão de ser com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime prevista na lei dos Crimes Hediondos e a conseqüente alteração realizada pela lei 11464 de 2007.
Vale indicar que a antiga redação do artigo 2º não encontrava perfeita sintonia com o princípio constitucional da individualização da pena. Assim, quase 16 anos depois da edição da Lei dos Crimes Hediondos, o Supremo Tribunal Federal entendeu no julgamento do HC 82.959, que a vedação de progressão de regime ofendia, em sua essência, a regra constitucional em estudo.

“STF - HC 82959 / SP - SÃO PAULO
Ementa
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (GRIFAMOS)”

Com o advento da Lei nº 11.464/07, o art. 2º, § 1º, a progressão do regime passou a ser EXPRESSAMENTE admitida.
Assim, se o apenado for primário a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se reincidente após o cumprimento de 3/5 (três quintos).

10. PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
O prazo da prisão temporária nos crimes hediondos será de trinta dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Para os outros crimes, o prazo da prisão temporária é de cinco dias, também prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
É cabível prisão temporária em todos os crimes hediondos e equiparados, mas nem todos os crimes previstos na Lei da Prisão Temporária são hediondos.

11. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO
No STF predominava o entendimento de que não era possível a substituição, uma vez que o regime de cumprimento de pena no caso de condenação por crime hediondo era integralmente fechado, conforme redação anterior do §1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90.
De outra parte, desde que preenchidos os requisitos para a substituição, alguns Ministros citavam a inconstitucionalidade do já mencionado artigo.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º11464/07, admitindo a progressão de regime, pode-se argüir pela possibilidade de substituição da pena, já que o óbice legal anteriormente usado pelos que defendiam a sua inadmissibilidade foi extraído da lei. Tal entendimento poderá ainda ser atribuído ao instituto do SURSIS.
Uma importante observação a ser feita é com relação ao art. 44 da Lei n.º 11.343/06, que veda expressamente a aplicação de penas restritivas ao condenado pelos crimes de tráfico.

11. POSSIBILIDADE DE SE RECORRER EM LIBERDADE
Rege a lei dos Crimes Hediondos:

§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que somente será imposto ao réu o recolhimento provisório quando presentes as hipóteses do art. 312, do CPP, havendo, assim, uma releitura da Súmula 09. Julgados recentes: RHC 23987/SP e HC 92886/SP.

12. LIVRAMENTO CONDICIONAL
É a concessão de liberdade antecipada pelo juiz, ao condenado, mediante a existência de determinados requisitos, e observadas algumas condições durante o restante da pena que deveria cumprir preso.
O art. 83, V do Código Penal tem a seguinte redação:

“V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza"

Além dos requisitos já estabelecidos no CP, o condenado deve cumprir 2/3 da reprimenda imposta, desde que não seja reincidente específico.
12.1 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA: O QUE É?
1ª corrente- Denominada restritiva - O criminoso já condenado por um crime hediondo comete novamente o mesmo delito.
2ª corrente- Ampliativa – O criminosos após ser condenado por um dos crimes hediondos ou equiparado, comete qualquer outro crime tratado na lei.


LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2 º e 3 º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83. ..............................................................

“V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157. .............................................................

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

........................................................................

Art. 159. ...............................................................

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º .................................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º...

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º...

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

...

Art. 213. ...

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Art. 214. ...

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

...

Art. 223. ...

Pena - reclusão, de oito a doze anos.

Parágrafo único. ...

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

...

Art. 267. ...

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

...

Art. 270. ...

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

“...”

Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 159...

........................................................................

§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 35. ................................................................

Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1990.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Triste realidade Uma análise da evolução da relação de conquista e do amor do homem para a mulher, através das músicas que marcaram época.

Não é saudosismo, mas vejam como os quarentões, cinquentões tratavam seus amores.

É por isso que de vez em quando vemos uma mulher nova enroscada no pescoço de um quarentão.


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Década de 30:
Ele, de terno cinza e chapéu panamá, em frente à vila onde ela mora, canta:
"Tu és, divina e graciosa, estátua majestosa! Do amor por Deus esculturada.

És formada com o ardor da alma da mais linda flor,
de mais ativo olor, na vida é a preferida pelo beija-flor...."

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Década de 40:
Ele ajeita seu relógio Pateck Philip na algibeira,escreve para Rádio Nacional e,

manda oferecer a ela uma linda música:
"A deusa da minha rua, tem os olhos onde a lua,costuma se embriagar. Nos seus olhos eu suponho,
que o sol num dourado sonho, vai claridade buscar"

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Década de 50:
Ele pede ao cantor da boate que ofereça a ela a interpretação de uma bela bossa:
" Olha que coisa mais linda, mais cheia de graça.

É ela a menina que vem e que passa, no doce balanço a caminho do mar.
Moça do corpo dourado, do sol de Ipanema. O teu balançado é mais que um poema.

É a coisa mais linda que eu já vi passar."

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Década de 60:
Ele aparece na casa dela com um compacto simples embaixo do braço,

ajeita a calça Lee e coloca na vitrola uma música papo firme:

"Nem mesmo o céu, nem as estrelas, nem mesmo o mar e o infinito não é maior que o meu amor, nem
mais bonito. Me desespero a procurar alguma forma de lhe falar, como é grande o meu amor por você...."

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Década de 70:
Ele chega em seu fusca, com roda tala larga, sacode o cabelão,

abre porta pra mina entrar e bota uma melô jóia no toca-fitas:
"Foi assim, como ver o mar, a primeira vez que os meus olhos se viram no teu olhar....

Quando eu mergulhei no azul do mar, sabia que era amor e vinha pra ficar...."

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Década de 80:
Ele telefona pra ela e deixa rolar um:
"Fonte de mel, nos olhos de gueixa, Kabuki, máscara. Choque entre o azul e o cacho de acácias,

luz das acácias, você é mãe do sol. Linda...."

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Década de 90:
Ele liga pra ela e deixa gravada uma música na secretária eletrônica:
"Bem que se quis, depois de tudo ainda ser feliz. Mas já não há caminhos pra voltar.

E o que é que a vida fez da nossa vida? O que é que a gente não faz por amor?"

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Em 2001:
Ele captura na internet um batidão legal e manda pra ela, por e-mail:
"Tchutchuca! Vem aqui com o teu Tigrão. Vou te jogar na cama e te dar muita pressão!

Eu vou passar cerol na mão, vou sim, vou sim! Eu vou te cortar na mão!

Vou sim, vou sim! Vou aparar pela rabiola! Vou sim, vou sim"!

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Em 2002:
Ele manda um e-mail oferecendo uma música:

"Só as cachorras! Hu Hu Hu Hu Hu!
As preparadas! Hu Hu Hu Hu!

As poposudas! Hu Hu Hu Hu Hu!"

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Em 2003:
Ele oferece uma música no baile:
"Pocotó pocotó pocotó...minha éguinha pocotó!

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Em 2004:
Ele a chama p/ dançar no meio da pista:
"Ah! Que isso? Elas estão descontroladas! Ah! Que isso? Elas Estão descontroladas!

Ela sobe, ela desce, ela da uma rodada, elas estão descontroladas!"

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Em 2005:
Ele resolve mandar um convite para ela, através da rádio:
"Hoje é festa lá no meu apê, pode aparecer, vai rolar bunda lele!"

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Em 2006:
Ele a convida para curtir um baile ao som da música mais pedida e tocada no país:
"Tô ficando atoladinha, tô ficando atoladinha, tô ficando atoladinha!!!

Calma, calma foguetinha!!! Piriri Piriri Piriri, alguém ligou p/ mim!"

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Em 2010:
Ele encosta com seu carro com o porta-malas cheio de som e no máximo volume:
" Chapeuzinho pra onde você vai, diz aí menina que eu vou atrás.
Pra que você quer saber?
Eu sou o lobo mau, au, au
Eu sou o lobo mau, au, au
E o que você vai fazer?
Vou te comer, vou te comer, vou te comer,
Vou te comer, vou te comer, vou te comer,
Vou te comer, vou te comer, vou te comer"



Mulheradaaaaaaaaaaaaaaa....



ONDE FOI QUE NÓS ERRAMOS?

SERÁ QUE AINDA É POSSÍVEL PIORAR?

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

AS SANÇÕES DISCIPLINARES DA OAB CONSISTEM EM:

AS SANÇÕES DISCIPLINARES DA OAB CONSISTEM EM:

CENSURA.

a)- exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
b)- manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
c)- valer-se de agenciador mediante participação nos resultados;
d)- assinar documento que não tenha feito ou colaborado;
e)- advogar contra literal disposição de lei.
f) -violar sigilo profissional;
g)- estabelecer entendimento sem autorização do cliente ou advogado ou ciência do advogado;
h)- prejudicar interesse do cliente;
i)- acarretar nulidade ou anulação do processo;
j)- abandonar a causa sem justo motivo antes 10 dias comunicado a renuncia;
l)- recusar-se a prestar sem justo motivo assistência jurídica qdo nomeado em virtude de impossibilidade de defensoria publica;
m)- fazer publicar pendência em relação a causas pendentes;
n)- deturpar teor de lei, citação doutrinária, julgado, depoimentos, a fim de confunfir ou iludir o juiz;
o) – imputar a terceiro fato definido como crime em nome do constituinte;
p)- deixar de cumprir ordens após notificado;
q)- estagiário praticar ato excedente a sua habilitação.

SUSPENSÃO;
a)- prestar concurso a cliente ou a terceiro para realização de ato contrário a lei ou destinado a frauda-la
b)- solicitar ou receber de constituinte importância para aplicação ilícita ou desonesta;
c)- receber valores da parte contrária sem autorização do constituinte;
d)- locupletar-se as custas do cliente ou parte adversa;
e)- recusar a prestar contas a clientes injustificadamente de quantias recebidas dele ou por conta dele;
f)- reter abusivamente ou extraviar autos com vistas ou confiança;
g)- deixar de pagar anuidade da OAB após notificação;
h)- inépcia profissional;
i)- conduta incompatível com advocacia;
j)- falca prova, inscrição na OAB;
l)- inidôneo para advocacia;
m)- crime infamante; PRATICAR CRIME INFAMANTE (lembrar isso) confunde c/ injuria;
CONDUTA INCOMPATIVEL É
- jogo de azar;
- incontinência publica ou escandalosa
- embriagues ou toxicomania. Habitual.

EXCLUSÃO

a)- aplicado 3 vezes a suspensão
b)- falsa prova qualquer requisito p OAB
OBS. Para aplicação da suspensão é necessário a manifestação favorável de dois terços dos membros do conselho seccional competente.

MULTA- varia de uma anuidade a 10 anuidade, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão em havendo agravantes.

AS AGRAVANTES SÃO:
• falta de defesa ou prerrogativa profissional
• ausência de punição disciplinar anterior;
• exercício assíduo ou proficiente de mandato ou cargo que exerça na OAB

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Senado aprova Código de Processo Penal

O texto do novo Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado ontem pelo plenário do Senado e será encaminhado agora para a Câmara dos Deputados. A reforma do texto, de 1941, destaca o fim de uma série de privilégios, como a prisão especial, e estabelece grande número de direitos para as vítimas.

Para Demóstenes Torres (DEM-GO), que presidiu a comissão de senadores encarregada de elaborar o novo CPP, entre seus méritos está o fim das chamadas 'prisões especiais' para autoridades e para quem tem curso superior. 'Qual a diferença entre um pedreiro assassino e um senador assassino? São todos criminosos e devem ir para o mesmo lugar.'

Em compensação, o novo texto eleva para 16 o número de medidas cautelares à disposição dos juízes (para evitar que o investigado seja levado antecipadamente para a cadeia), reforça a garantia de julgamentos com isenção e diminui os recursos judiciais que facilitam a prescrição dos processos e, por consequência, estimulam a impunidade. O novo código permitirá que o juiz mantenha o suspeito nas ruas, mas adote medidas que garantam o bom andamento do processo.

Um magistrado poderá, por exemplo, determinar a prisão domiciliar do investigado, o monitoramento eletrônico, proibir que ele tenha contato com determinadas pessoas ou frequente certos lugares. Também haverá modificações quanto ao pagamento da fiança, garantindo que ela se torne efetivamente um instrumento para penalizar quem está sendo denunciado ou investigado por um crime.

O texto ainda busca regular o prazo máximo para a prisão preventiva - o que não existe atualmente. O novo CPP prevê, para os crimes com pena máxima inferior a 12 anos, um prazo de até 540 dias. Para os crimes com penalidade superior a 12 anos, o tempo máximo para que o investigado permaneça preso será de 740 dias.

Um dos pontos que o Senado aprovou e o governo ainda pretende alterar refere-se à prisão preventiva. O texto aprovado permite que os juízes decretem a prisão preventiva de acusados de crimes de 'extrema gravidade' ou em caso de reincidência. Essas duas hipóteses, propostas pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), não eram previstas no código de 1941 e no texto original do novo CPP. O governo não conseguiu alterar o texto no Senado e vai tentar mudá-lo na Câmara.

Outra polêmica fica estabelecida com a instituição de um juiz que cuidará da instrução do processo - que autoriza interceptações telefônicas, quebra de sigilos e produção de provas. Ele deixará de ser responsável pelo julgamento. É uma tentativa de evitar que o magistrado se envolva de tal forma com a investigação que sua imparcialidade fique comprometida.

Vítimas. Outra inovação é que as vítimas passam a ter o direito de ser comunicadas sobre o andamento dos processos, especialmente da prisão ou soltura do autor do criminoso. Elas poderão ainda obter cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, salvo quando correrem em sigilo de Justiça.

Também será possível prestar declarações em dia diferente do acusado e ter orientação do Estado sobre ações penais e civis por danos materiais e morais. Em alguns casos, caberá ainda ao governo prestar assistência psicossocial e até financeira às vítimas.

Dois anos. A tramitação do CPP demandou dois anos. O substitutivo recebeu 214 emendas, das quais 65 foram aprovadas, enquanto outras 32 foram parcialmente aproveitadas como subemendas do relator.

sábado, 13 de novembro de 2010

Reflexão e pensamento

Dê a quem você ama: asas para voar, raízes para voltar e motivos para ficar.Ame profunda e passionalmente. Você pode se machucar, mas é a única forma de viver o amor completamente.Porque Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver.

Se você quer transformar o mundo, experimente primeiro promover o seu aperfeiçoamento pessoal e realizar inovações no seu próprio interior. Estas atitudes se refletirão em mudanças positivas no seu ambiente familiar. Deste ponto em diante, as mudanças se expandirão em proporções cada vez maiores. Tudo o que fazemos produz efeito, causa algum impacto.
A felicidade é um estado de espírito. Se a sua mente ainda estiver num estado de confusão e agitação, os bens materiais não lhe vão proporcionar felicidade. Felicidade significa paz de espírito.

Se existe amor, há também esperança de existirem verdadeiras famílias, verdadeira fraternidade, verdadeira igualdade e verdadeira paz. Se não há mais amor dentro de você, se você continua a ver os outros como inimigos, não importa o conhecimento ou o nível de instrução que você tenha, não importa o progresso material que alcance, só haverá sofrimento e confusão no cômputo final. O homem vai continuar enganando e subjugando outros homens, mas insultar ou maltratar os outros é algo sem propósito. O fundamento de toda prática espiritual é o amor. Que você o pratique bem é meu único pedido

Minha mensagem é a prática do amor, da compaixão e da bondade. Estas qualidades são muito úteis para vivermos nosso cotidiano mais harmoniosamente, e também muito importantes para a sociedade humana como um todo.

Uma profunda compaixão é a raiz de todas as formas de adoração.

Onde quer que eu vá, sempre aconselho as pessoas a serem altruístas e bondosas. Tento concentrar toda a minha energia e força espiritual na disseminação da bondade. É o que há de mais essencial.

A bondade é o que realmente importa. A bondade, o amor e a compaixão combinados são sentimentos que levam à essência da fraternidade. São os alicerces da paz interior.

Com sentimentos de ódio e rancor, é muito difícil alcançar a paz interior. Neste sentido, as religiões e crenças são convergentes. Em todas as grandes religiões do mundo, a ênfase é no espírito de fraternidade.

São os inimigos que verdadeiramente nos ensinam a vivenciar sentimentos de compaixão e tolerância. As guerras surgem porque não há compreensão do lado humano das pessoas. Ao invés de conferências e encontros políticos, por que não convocar as famílias a fazerem um piquenique para que se conheçam mutuamente, enquanto suas crianças brincam juntas?

Nos tempos antigos, quando havia uma guerra, o embate era corpo a corpo. O vitorioso entrava em contato direto com o sangue e o sofrimento do inimigo durante a batalha. Hoje, as guerras adquiriram uma proporção muito mais horrenda. Um homem, sentado em uma sala, aperta um botão e mata milhões de pessoas instantaneamente, sem ao menos ver o sofrimento humano que infligiu. A mecanização da guerra e a automação do conflitos humanos são, cada vez mais, uma ameaça à paz mundial.



Sempre acreditei que a determinação humana e a verdade prevaleceriam sobre a violência e a opressão. No mundo de hoje, em todos os lugares, há mudanças importantes ocorrendo, que poderão afetar profundamente nosso futuro e o futuro da humanidade, bem como nosso planeta. Decisões corajosas por parte de vários líderes mundiais propiciam a resolução pacífica de conflitos. A esperança de haver paz, preservação do meio ambiente e uma abordagem mais humana aos problemas do mundo parece estar mais presente que nunca.

Ninguém pode prever o que acontecerá em algumas décadas ou séculos, por exemplo, qual o impacto que o desflorestamento terá sobre o clima, o solo, as chuvas. Temos muitos problemas porque as pessoas estão centradas em seus próprios interesses, em ganhar dinheiro e não estão pensando no bem-estar da comunidade como um todo. Não estão pensando na Terra a longo prazo, e nos efeitos ambientais adversos sobre o homem. Se nós, da atual geração, não refletirmos sobre estas questões agora, as gerações futuras não terão como lidar com elas.

Muitos de nós juntam-se sob o mesmo sol resplandecente, falando línguas diversas, vestindo indumentárias diferentes e até mesmo possuindo crenças distintas. Contudo, nós todos somos idênticos como seres humanos e individualmente únicos. Desejamos todos, indistintamente, a felicidade e não o sofrimento.

Mesmo que não possamos resolver certos problemas, não devemos nos frustrar. Como humanos devemos enfrentar a morte, a velhice e doenças, que, tal qual um furacão, são fenômenos naturais que fogem ao nosso controle. Devemos enfrentá-los, não podemos evitá-los. São sofrimentos que já bastam em nossa vida. Por que criarmos mais problemas por apego à nossa ideologia ou porque pensamos de maneira diferente? É inútil e triste! Milhões de pessoas sofrem com esse tipo de problema. É um verdadeiro desperdício, visto que podemos evitar o sofrimento adotando uma atitude diferente e reconhecendo a humanidade à qual as ideologias deveriam servir.

Rancor, ódio, ciúme: não é possível encontrar a paz com eles. Podemos resolver muitos de nossos problemas por meio da compaixão e do amor. Só assim nos desarmaremos e encontraremos a verdadeira felicidade. Uma das maiores virtudes é a compaixão. A compaixão não pode ser comprada numa loja de departamentos ou fabricada por máquinas. Ela advém do crescimento interior. Sem paz de espírito, é impossível haver paz no mundo.

Na nossa vida, cultivar a tolerância é muito importante. Com tolerância, pode-se facilmente superar as dificuldades. Caso você tenha pouca ou nenhuma tolerância, ficará irritado com as mínimas coisas. Em situações difíceis, terá reações extremadas. Em minha vida, já refleti muito a respeito desta questão e sinto que a tolerância é algo que deve ser praticado no mundo inteiro, no seio da sociedade humana. Mas, quem nos ensina tolerância? Pode ser que seus filhos o ensinem a cultivar a paciência, mas é seu inimigo quem irá ensinar-lhe a prática da tolerância. O inimigo é seu mestre. Mostre-lhe respeito, ao invés de ódio. Dessa forma, a verdadeira compaixão irá brotar de seu interior e essa compaixão é a base de tudo aquilo que você é e acredita.

Dalai Lama.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

oab 2010.2 1a fase

Francisco, advogado, dirige-se, com seu cliente, para participar de audiência em questão cível, designada para a colheita de provas e depoimento pessoal. O ato fora designado para iniciar às 13 horas. Como é de praxe, adentraram o recinto forense com meia hora de antecedência, sendo comunicados pelo Oficial de Justiça que a pauta de audiências continha dez eventos e que a primeira havia iniciado às dez horas, já caracterizado um atraso de uma hora, desde a audiência inaugural. A autoridade judicial encontrava-se presente no foro desde as nove horas da manhã, para despachos em geral, tendo iniciado a primeira audiência no horário aprazado. Após duas horas de atraso, Francisco informou, por escrito, ao Chefe do Cartório Judicial, que, diante do ocorrido, ele e seu cliente estariam se retirando do recinto. Diante do narrado, à luz das normas estatutária,

a) Qualquer atraso superior a uma hora justifica a retirada do advogado do recinto, pelo advogado;
b) O advogado, deveria no caso narrado, peticionar ao Magistrado e retirar-se do recinto;
c) O atrado que justifica a retirada do advogado está condicionado à ausência da autoridade judicial no evento;
d) Meros atrasos da autoridade judicial não permitem a retirada do advogado do recinto.

a) Resposta incorreta
b) Resposta incorreta
c) Resposta correta: art. 7°, XX, Estatuto
d) Resposta incorreta:

São três requisitos para que o advogado se retire do recinto onde se encontre aguardando pregão judicial:
1) Após 30 minutos do horário designado pela autoridade para o ato;
2) Que ainda não tenha comparecido a autoridade que presidirá o ato;
3) Deve ser protocolizada uma comunicação por escrito dirigida ao juízo.

Diferença de apropriação indébita que é crime passível de prisão e depositário infiel que não é mais passível de prisão consoante decisão sumulada do STF.

O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA



Ocorrerá apropriação indébita no momento em que o agente apoderar-se de coisa alheia móvel, cuja posse ou a detenção lhe tenha sido confiada licitamente por outrem, sem vícios. O agente passa a atuar como se da coisa fosse dono, negando-se a restituí-la ao verdadeiro proprietário ou negociando-a com terceira pessoa.



Nesse sentido é a redação do artigo 168 do Código Penal:



Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.



Apenas para esclarecer é válido distinguir posse de detenção. Na posse o sujeito exerce, em nome próprio, direito real sobre a coisa, já a detenção caracteriza-se em uma posse precária, de modo que o sujeito apenas preserva a coisa em nome de outra pessoa, sob ordens dessa, portanto, vinculado.




Como é de se observar, pretende o tipo penal proteger o patrimônio.

Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo no crime de apropriação indébita, desde que tenha a posse ou a detenção lícita da coisa, mas não a devolve ao seu dono quando solicitada ou a negocie como se dono fosse.


Outrossim, apesar do tipo penal afirmar que a coisa móvel deve ser alheia, é de bom alvitre salientar que a doutrina admite como sujeitos ativos desse crime o co herdeiro, co proprietário e o sócio.


Observa-se que no caso de funcionário público, o delito será denominado peculato, o qual se encontra previsto no artigo 312 do Código Penal. Para sua caracterização o agente deverá ter a posse ou a detenção da coisa em razão de seu cargo, comportando-se como se dono da coisa fosse, notando-se, porém, que o bem não precisa ser necessariamente público.


O sujeito passivo será o real dono ou possuidor da coisa, desde que sofra o prejuízo.


Apropriar-se corresponde a apossar-se, tornar seu. Assim, é requisito que o agente tenha recebido a coisa de boa fé, sem fraude, sem vício e só posteriormente haja como se fosse seu dono, de modo que se a posse anterior for adquirida ilicitamente, por óbvio, o crime de apropriação indébita não será cogitado, sendo que tal delito será tipificado por artigo diverso.


A apropriação indébita tipifica-se em duas modalidades não cumulativas, quais sejam:


A apropriação indébita propriamente dita, em que o agente pratica ato de disposição, vendendo ou doando a coisa, por exemplo, revelando que a tem como se dele fosse, e a negativa de restituição, que surge a partir do momento em que o agente se nega a restituir a coisa ao proprietário.


O enquadramento do crime de apropriação indébita, no caso em que o agente apenas detém a coisa, somente se dará se tal detenção mostrar-se desvigiada, se vigiada, caracterizar-se-á o crime de furto.


Via de regra, o objeto do crime em tela deve ser coisa alheia móvel e infungível, ou seja, aquilo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, admitindo-se raras exceções.


Pelo fato do agente apoderar-se da coisa conscientemente, negando-se a devolvê-la ao verdadeiro dono, ou transigindo em relação a ela, o crime é considerado doloso.


A tentativa somente é possível na modalidade comissiva no momento em que o agente for surpreendido negociando a coisa com terceiro. Irá consumar-se tanto na ocasião da efetivação da negociação, como no instante em que se negar a devolver a coisa.


Em face do parágrafo 1º do artigo 168, o crime de apropriação indébita será qualificado quando:



§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:



I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.



Nestes termos, vale esclarecer que o depósito necessário apenas abarca o depósito miserável que, basicamente, é aquele feito em estado de necessidade. O inciso segundo trata da característica própria do autor, sendo que o rol é taxativo. Já o inciso terceiro indica que o recebimento da coisa deve ter ocorrido em função de ofício, emprego ou profissão.



O crime configurar-se-á privilegiado se a coisa apropriada for de pequeno valor, de modo que a pena poderá ser reduzida ou substituída, com base no que dispõe o artigo 155, § 2º do Código Penal.



Apenas a título informativo, vale mencionar que existem entendimentos jurisprudenciais que compreendem que a consumação da apropriação indébita ocorre no momento em que o agente passa a ter a coisa como se dele fosse.



Para arrematar, esclarece-se que a ação penal é pública incondicionada. No entanto, segundo Damásio E. de Jesus, excepcionalmente, a ação penal poderá ser pública condicionada à representação quando o delito for praticado contra cônjuge judicialmente separado; de irmão, tio ou sobrinho com que o agente coabita.
Supremo decide que prisão por dívida, a partir de agora, só é permitida em caso de inadimplência de pensão alimentícia

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira que é ilegal a prisão do depositário infiel - prevista no artigo 5º , inciso LXVII , da Constituição Federal (CF). Ou seja, a partir de agora, a única prisão por dívida admitida pela Corte é a decorrente de inadimplência de pensão alimentícia. A pacificação desse entendimento pelo STF era dada como favas contadas no início deste ano, mas um pedido de vistas, do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, suspendeu o julgamento em março. Três processos foram apreciados em conjunto: o Habeas Corpus (HC) nº 87.585 e os Recursos Extraordinários (RE) nº 466.343 e 349.703. Esse último, arrastava-se há seis anos na Corte.

O posicionamento do STF baseou-se na tese de que os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil - como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que proíbe a prisão por dívida, salvo a de pensão alimentícia - são "supralegais", hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais (que não estão previstas na CF). A atribuição de força constitucional aos tratados, contudo, não foi aprovada pela maioria dos ministros. E essa foi a grande discussão no julgamento: que status conferir aos tratados sobre direitos humanos ratificados antes das alterações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 45 , de 2004 (o Pacto da Costa Rica é de 1969). Isso porque a EC acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF e, desde então, os tratados sobre direitos humanos terão status constitucional desde que passem pelo processo de aprovação, no Congresso, das emendas constitucionais.

A tese derrotada, a de que os tratados anteriores têm status constitucional, foi defendida pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie. "A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais", disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição.

Já o entendimento vencedor, segundo o qual os tratados têm status "supralegal", foi orientado pelo ministro Gilmar Mendes e seguido pelos ministros Março Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Menezes Direito. De acordo com Gilmar Mendes, a equiparação à Constituição dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário seria um "risco para a segurança jurídica". Segundo essa corrente, para ter força constitucional, mesmo os tratados anteriores à EC nº 45 devem seguir o rito das emendas constitucionais.

Assim, a prisão do depositário infiel não foi considerada inconstitucional, pois sua previsão segue na Constituição (que é, segundo os ministros, superior aos tratados), mas, na prática, passou a ser ilegal. "Na prática, a decisão veio dizer que não existe mais prisão de depositário infiel no Brasil, pois as leis que operacionalizam esse tipo de medida coercitiva estão 'abaixo' dos tratados internacionais de direitos humanos", explica o advogado Valerio de Oliveira Mazzuoli, autor da obra Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica (Editora Forense) - veja entrevista abaixo.

Modalidades -

Em regra, o depositário pode ser constituído por contrato de depósito ou por decisão judicial (depositário judicial), e será infiel quando descumprir os termos firmados. Há, ainda, uma terceira possibilidade de existência de um depositário infiel: em contratos de alienação fiduciária (quando, por exemplo, em financiamentos de automóveis, a propriedade do veículo fica com o financiador, até que o devedor termine de pagar pelo carro). Conforme o Decreto-Lei nº 911 /69, em caso de inadimplência, o credor pode converter uma ação de busca e apreensão mal-sucedida em ação de depósito. Como depositário infiel, o devedor teria de pagar ou devolver o veículo, para não ser preso.

A decisão do STF alcança todas essas modalidades de depósito - dois dos processos analisados, inclusive, tratavam de casos de alienação fiduciária. "O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o corpus vilis (corpo vil), sujeito a qualquer coisa", afirmou o ministro Cezar Peluso.

Súmula revogada -

Com a decisão desta semana, o STF revogou sua Súmula 619 , segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".

Impactos da decisão

Com o julgamento desta semana, diversos casos de prisão de depositários devem ser revistos pelo Judiciário. Em uma pesquisa de jurisprudência no site do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), encontra- se 185 decisões envolvendo os termos "prisão" e "depositário infiel" no ano de 2008. Em uma delas, do mês passado (HC nº 0502628 -6), a Segunda Câmara Cível do TJ-PR foi unânime ao admitir a prisão de um depositário de Maringá. O advogado do depositário e professor da Universidade Estadual de Maringá, Roosevelt Maurício Pereira, ajuizou um recurso extraordinário (junto ao STF) contra a decisao do TJ-PR no início desta semana - antes do posicionamento do Supremo. Agora, ele espera que seu cliente se beneficie do entendimento do STF e não tenha a prisão decretada.

Contudo, Pereira faz uma ressalva ao posicionamento da Corte. Para ele, os tratados têm status constitucional e sequer precisariam passar pelo processo de votação das emendas constitucionais. "Entendo que a ratificação de tratado internacional em matéria de direitos humanos integra sem maiores formalidades o rol dos Direitos e Garantias Fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal", afirma.

"Meu delírio já não é tão grande"

Entrevista com Valerio de Oliveira Mazzuoli Doutor em Direito Internacional

O advogado Valerio de Oliveira Mazzuoli, professor da Universidade Federal de Mato Grosso, é uma das principais vozes contra a prisão civil do depositário infiel. Seus estudos sobre o tema foram citados pelos ministros do STF na decisão desta semana.

O sr. concorda com o entendimento firmado pelo STF nesta semana, em relação à prisão do depositário infiel?

Concordo plenamente. Já era tempo de o STF rever o seu antigo posicionamento sobre essa questão. O problema que aqui se coloca diz respeito a prender-se um ser humano por uma dívida civil, o que, desde os tempos bíblicos, já era proibido. Por nossas dívidas devemos dar nosso patrimônio em garantia, e não o nosso corpo, como ocorre nos contratos de alienação fiduciária em garantia. Quando lancei, em 2002, o meu livro Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica (Editora Forense) eu sabia que um dia, talvez não muito próximo, o Supremo iria mudar sua posição do início da década de 70. E foi exatamente o que ocorreu anteontem, no plenário do STF. Minha posição doutrinária é referida várias vezes nos votos dos ministros, o que para mim foi um conforto, pois esta minha tese não era aceita à unanimidade pela doutrina. Hoje, vejo que o meu delírio já não é tão grande.

O STF decidiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil tenha aderido antes da EC nº 45 têm status "supralegal" e não propriamente constitucional. O que o sr. pensa disso?

A meu ver a hierarquia dos tratados no Brasil é a de "norma constitucional" e não de "norma supralegal". Um dos ministros, o Celso de Mello, citando outra obra minha - Curso de Direito Internacional Público (Editora Revista dos Tribunais) -, concordou com o meu pensamento. Mas a tese do ministro Gilmar Mendes também não é de se jogar fora, uma vez que colocou os tratados de direitos humanos num nível acima das leis infraconstitucionais, o que já foi um grande avanço num Tribunal que entendia que os tratados de direitos humanos eram equiparados às "leis ordinárias"!

Qual é o impacto prático dessa decisão?

É imenso. Doravante, os juízes e tribunais vão ter que respeitar os tratados de direitos humanos dos quais a República Federativa do Brasil é parte, não podendo mais entender (como ainda entendem alguns juízes) que esses tratados podem ser "revogados" por lei ordinária posterior. Assim, na prática, a decisão veio dizer que não existe mais prisão de depositário infiel no Brasil, pois as leis que operacionalizam esse tipo de medida coercitiva estão "abaixo" dos tratados internacionais de direitos humanos que têm nível "supralegal" ou "constitucional", como queiram.