quinta-feira, 21 de outubro de 2010

oab 2010.2 1a fase

Francisco, advogado, dirige-se, com seu cliente, para participar de audiência em questão cível, designada para a colheita de provas e depoimento pessoal. O ato fora designado para iniciar às 13 horas. Como é de praxe, adentraram o recinto forense com meia hora de antecedência, sendo comunicados pelo Oficial de Justiça que a pauta de audiências continha dez eventos e que a primeira havia iniciado às dez horas, já caracterizado um atraso de uma hora, desde a audiência inaugural. A autoridade judicial encontrava-se presente no foro desde as nove horas da manhã, para despachos em geral, tendo iniciado a primeira audiência no horário aprazado. Após duas horas de atraso, Francisco informou, por escrito, ao Chefe do Cartório Judicial, que, diante do ocorrido, ele e seu cliente estariam se retirando do recinto. Diante do narrado, à luz das normas estatutária,

a) Qualquer atraso superior a uma hora justifica a retirada do advogado do recinto, pelo advogado;
b) O advogado, deveria no caso narrado, peticionar ao Magistrado e retirar-se do recinto;
c) O atrado que justifica a retirada do advogado está condicionado à ausência da autoridade judicial no evento;
d) Meros atrasos da autoridade judicial não permitem a retirada do advogado do recinto.

a) Resposta incorreta
b) Resposta incorreta
c) Resposta correta: art. 7°, XX, Estatuto
d) Resposta incorreta:

São três requisitos para que o advogado se retire do recinto onde se encontre aguardando pregão judicial:
1) Após 30 minutos do horário designado pela autoridade para o ato;
2) Que ainda não tenha comparecido a autoridade que presidirá o ato;
3) Deve ser protocolizada uma comunicação por escrito dirigida ao juízo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário